sexta-feira, 13 de maio de 2011

Estado do Rio Grande do Norte
Município do Assu
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


Resolução nº01/2011
Regulamenta e altera os pré-requisitos para Escolha dos Membros do Conselho Tutelar para triênio 2011 a 2014, e o calendário do processo eleitoral.

O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município do Assu/RN, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º IX, X da lei municipal nº 46/95, os art. 1º XIII e Art. 03 X do Regimento interno do CMDCA. Torna público que fica alterado o Edital de convocação para inscrição dos candidatos ao Conselho Tutelar, publicado no Diário Oficial do Município datado de 15 de abril de 2011, pagina 4.

Resolve

DAS INSCRIÇÕES E DO REGISTRO DE CANDIDATURAS.

Art. 1º Para a habilitação a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos previstos na Lei Municipal 046/95, Regimento Interno do COMDCA, e Resolução 139 de 17 de Março de 2010 do CONANDA:
I - Ter Reconhecida idoneidade moral, comprovada através de atestado de boa conduta, Certidão de Idoneidade Moral extraída junto a Promotoria Pública e atestado de sanidade mental original emitido por especialista da área;
II - Ter idade superior a 21(vinte e um) anos, comprovada através da apresentação de cópia de Identidade e CPF
III - Comprovação de residência no município do Assu a pelo menos dois anos através de faturas de água, luz, telefone, IPTU ou atestado fornecido por autoridade policial;
IV - Ter reconhecida experiência, por no mínimo dois anos no trato com crianças e adolescentes comprovada através de declaração das organizações onde desenvolve ou desenvolveu o trabalho;
V - Ter o Ensino Fundamental completo, comprovado através de certidão de conclusão fornecida pelo estabelecimento de ensino;
VI - Ter conhecimento da lei nº 8.069/90 e demais posturas municipais sobre o tema, ser aprovado em teste seletivo de conhecimento específico da legislação vigente, que trata da defesa dos Direitos da criança e do adolescente;
VII - Apresentar foto 3x4 recente, e cópia de titulo de eleitor;

Art. 2º A não comprovação de qualquer informação e/ou documentação por parte do candidato implicará na exclusão sumária do processo de escolha, com repercussões administrativas civis e penais. Caso haja emissão de documentos falsos por parte de entidades governamentais e não-governamentais, as mesmas serão notificadas para o Ministério Publico, com as conseqüentes repercussões judiciais e administrativas.

Art.º 3 É de inteira responsabilidade do(a) candidato(a) acompanhar a publicação o de todos os atos, Editais e comunicados referentes a todas as fases deste processo, os quais serão afixados nos quadros de avisos do COMDICA – Assú, e no Diário Oficial do
Município, não podendo os(as) candidatos(as) alegarem desconhecimento posterior do cronograma do Processo evidenciado no Anexo I desta resolução.

DO PERÍODO DE INSCRIÇÕES

Art.4º O período de inscrições permanece conforme publicado no Edital, no Diário Oficial do Município do dia 15 de abril de 2011, página 4. Ficando o período de inscrições de 27 Abril de 2011 ao dia 17 de Maio de 2011.

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 5º São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogros e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio sobrinho, padrasto, madrasta, enteado, pais e filhos.

Art. 6º Estende-se o impedimento dos conselheiros em relação a Autoridade Judiciária, ao Representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude.

DA CAMPANHA

Art. 7º É proibida a propaganda por meio de anúncios, luminosos, faixas, cartazes, meios de comunicação, e qualquer outra propaganda que caracterize promoção individual.

Art. 8º Não será permitida propaganda que atinja a honra e a reputação de pessoas que exerçam atividades públicas;

Art. 9º Igualmente deve ser respeitada toda a legislação que se refere aos crimes contra a honra.

Art. 10º A denúncia da inobservância dos critérios previstos nos art. 6º, 7º e 8º, devem ser apresentadas á comissão Especial, devidamente comprovada, a qual emitirá parecer de caráter irrevogável, garantindo o direito a defesa;

Art. 11º Será permitida a utilização de faixas, carros de som e panfletos, desde que contenha o nome de todos os candidatos de forma coletiva;

Art. 12º Não será permitido fazer boca de urna ou confecção de camisetas ou bonés com propaganda dos candidatos.

Art. 13º O período de campanha eleitoral dos candidatos deverá ser de no máximo 15 dias antes das eleições.



DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CANDIDATOS

Art. 14º Para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, será observado o que dispõe na Resolução nº 139/2010 do CONANDA, Capítulo II, Art. 5º:
I – eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do respectivo Município ou Distrito Federal em processo a ser regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas; e
III – fiscalização pelo Ministério Público.

Art.15º Será aplicada provas escritas objetivas de múltipla escolha, de caráter eliminatório e classificatório, contendo 20 questões. A nota máxima atribuída ao candidato será de 10,00 (dez) pontos e a nota mínima para a aprovação será de 6 (seis) pontos. Os candidatos que não atingirem 6 (seis) pontos não terão suas candidaturas homologadas, bem como não estarão aptos a se submeterem ao processo de escolha. A prova estará composta dos seguintes conteúdos:
I – Lei 8.069/90
II – Resolução nº 139 de 17 de março de 2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente

Art.16 A escolha de 5 (cinco) membros efetivos e os suplentes dos Conselheiros Tutelares, por voto direto, secreto e facultativo dos cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores do Município do Natal até 03 (três) meses antes da data da votação, conforme relação que será fornecida pela Justiça Eleitoral.

DA IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA

Art. 17º Os candidatos impugnados serão intimados por edital para, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da intimação, apresentar defesa.

Art. 18º . Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a Comissão Organizadora reunir-se-á para avaliar os requisitos, documentos e defesas, deferindo os registros dos candidatos que preencham os requisitos da lei e indeferindo os que não preencham ou apresentem documentação incompleta, no prazo de 03 (três) dias.

Art. 19º. A Comissão Organizadora terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para publicar a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições deferidas para a realização da prova de conhecimento e comunicar pessoalmente ao Ministério Público, abrindo-se o prazo de 03 (três) dias para que os interessados, caso queiram, possam apresentar recurso ao Plenário do COMDICA, que decidirá em último instância, em igual período.


Art. 20º Encaminhe-se copia ao representante do Ministério Público e ao Diário Oficial do Município para que todos possam tomar ciência.


Art. 21º Esta Resolução entra em vigor nesta data e revogam-se as disposições em contrário.


Sala do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Assu/RN, 11 de maio de 2011.


________________________________
Francisco Canindé Quirino
Presidente do CMDCA








ANEXO I – CRONOGRAMA DO PROCESSO

ATO DATA
Publicação do Edital de abertura do processo
15/04/2011
Período de Inscrições de candidatos 27/04/2011 a 11/05/2011

Publicação do Edital com relação dos inscritos
17/05/2011
Período de impugnação de candidatos 17/05/2011 a 20/05/2011
Divulgação do Edital com os candidatos impugnados 24/05/2011
Divulgação do Edital com relação dos candidatos aptos a realizarem a prova de Conhecimentos do ECA, e local de aplicação da prova 24/05/2011
Realização da prova de conhecimentos do ECA 29/05/2011
Publicação do Edital com o resultado das provas 02/06/2011
Período de Campanha Eleitoral 09/06/2011 a 23/06/2011
Dia da Eleição 26/06/2011
Publicação da resolução homologando o resultado definitivo do processo de escolha e proclamação dos eleitos 05/07/2011
Posse dos novos eleitos pelo Prefeito Municipal 27/07/2011

quinta-feira, 5 de maio de 2011

segunda-feira, 4 de abril de 2011

MP vai investigar se equipes de saúde de municípios

do Vale do Açu cumprem carga horária de trabalho

O Ministério Público vai investigar o cumprimento da carga horária de trabalho dos profissionais de saúde dos municípios de Assu, Carnaubais e Porto do Mangue. O Promotor de Justiça da 3ª Promotoria de Assu, Rafael Paes Pires Galvão, instaurou três inquéritos civis para apurar o cumprimento das 40 horas semanais e as razões para a existência de horários diferenciados.

A Promotoria de Justiça notificou os prefeitos e os secretários de saúde das três cidades a prestar esclarecimentos sobre o fato, apresentando justificativa legal e fundamentada, no prazo de dez dias.

No caso de Porto do Mangue, o Promotor de Justiça teve acesso a documento que aponta para o cumprimento de metade da carga horária. O Promotor de Justiça Rafael Galvão também participou de reunião junto com autoridades locais, em que foi possível identificar a ocorrência de horários distintos de trabalho.

As investigações levam em conta a portaria 648/GM, do Ministério da Saúde, que aprovou a Política Nacional de Atenção Básica, e que assegura o cumprimento da jornada de 40 horas semanais de todos os profissionais nas equipes de saúde da família, de saúde bucal e agentes comunitários.
04/04/2011


TJ obriga prefeito de São Gonçalo do Amarante Jaime

Calado a fornecer remédios a crianças com diabetes



O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN manteve a decisão proferida pela 2º Vara Cível da Comarca que obriga o prefeito de São Gonçalo do Amarante, Jaime calado (PR), para que adquira e forneça remédios para duas crianças com diabetes no prazo de 10 dias.

Para o relator do processo, o juiz convocado Nilson Cavalcanti, o que está em jogo é a saúde e a vida de duas crianças portadoras de Diabetes Melitus tipo I, cujo tratamento é de difícil controle, em virtude das flutuações rápidas dos seus níveis o que requer o uso de medicamentos de alto custo.

Diante disso, e com base em jurisprudências do próprio TJRN, o relator não atendeu o pedido do município de São Gonçalo do Amarante e manteve a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. (Processo nº2011.003337-1).

sábado, 2 de abril de 2011

NÃO ADIANTA DEPUTADOS QUEREREM APARECER COM PL PARA REGULAMENTAR PISO DOS AGENTES, É TUDO ENROLAÇÃO, O PL TEM QUE PARTIR EXECUTIVO( DILMA). SEM ISSO NÃO PODERÁ SER APROVADO. O QUE ESTÃO FAZENDO É QUERER USAR NOSSO PISO NACAMPANHA ELEITORAL DE 2012 E NÃO DEVEMOS DEIXAR NOS TRATAR COMO IDIOTAS NOVAMENTE.

VEJAMOS EM DETALHES MEUS ARGUMENTOS:


PISO SALARIAL DOS AGENTES DE SAÚDE

Com a discussão em torno de um piso salarial nacional para os agentes de saúde do Brasil, muitos políticos fizeram a festa na captação de votos e formação de verdadeiros currais eleitorais, em especial, os que estavam do lado do Governo Lula e na linha de frente pela eleição de Dilma.



Discutiu-se muito a PEC 391/2009, o PL 196/2009 entre outras matérias que tratam do assunto, mas o principal não fora discutido, ou seja, a regulamentação do piso assim que fosse aprovada a alteração do Art. 198 da Carta Maior, o que ocorreu com a transformação da PEC 391/2009 na emenda 63/2010, aprovada e sancionada, alterando, portanto a redação do texto constitucional e dando aos agentes o direito a um piso nacional. Mas só isso não é suficiente para colocar em vigor o tão sonhado piso, pois como a própria emenda diz uma lei federal terá que regulamentar esse piso, in verbes:



“§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.”

A redação em vermelho é o que a Emenda 63/2010 alterou no Art. 198 da Constituição Federal, doravante CF. O restante do texto já havia sido inserido na CF pela Lei Federal 11.350/2006.



Depois de muita mobilização, muitos debates e muita traição, em especial dos Dep. da base do Governo Lula, como por exemplo, a Dep. Fátima Bezerra, que só na reta final veio trouxe a tona que mesmo com a Emenda 63/2010 sancionada, o PL 196 da Senadora Patrícia Saboya não poderia ser votado para regulamentar o piso, pois caso fosse votado e regulamentasse o piso posteriormente seria objeto de uma futura Ação Direta de Inconstitucionalidade-ADIM. Argumento usado pela relatora do PL 196, a Dep. Fátima Bezerra do PT/RN que teve tempo suficiente para alertar a categoria e não o fez.



O argumento suscitado pela relatora foi verdadeiro, pois o piso implicará num considerável aumento das despesas da União, com isso, só uma matéria do Presidente(a) da República poderá regulamentar nosso piso. Até aí tudo bem, mas porque deputados, deputadas, senadores e a CONACS não revelaram bem antes que o PL de Saboya não poderia ser votado e teria que ser um PL de Lula? Porque que a Dep. Fátima Bezerra-PT/RN, que demonstrava ser a maior interessada pela regulamentação do piso só veio revelar tudo na reta final das eleições quando não havia mais tempo de Lula mandar um projeto de lei para regulamentar o piso? A resposta é óbvia, não queriam pagar o piso salarial aos agentes, assim como hoje continuam não querendo.



Se a categoria não se unir e ficar brigando entre si, ao invés de centrar forças num sindicato próprio como nós do RN, ficará de Brasil a fora a maioria de agentes bem esclarecidos e o restante servindo de cabos eleitorais para políticos picaretas, que não têm nenhum respeito conosco.



RESUMO TRÁGICO DA SITUAÇÃO DO PISO: Como as despesas com piso salarial dos ACE e ACS não foi incluído no orçamento de 2011, mesmo que Dilma regulamente ainda essa ano, só poderá ser pago no ano que vem se colocarem no orçamento de 2012. Se considerarmos que os gestores locais terão um ano para colocar o piso em prática, isso é coisa para 2013 e nós temos que ficar atentos para não sermos usados novamente como massa de manobra política nas futuras campanhas eleitorais com argumentos de piso salarial, como foi para campanha de deputado, governador e presidente.
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